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DOC. 103.1674.7344.3200

TJMG. Direito autoral. Obras musicais. ECAD. Cobrança em Juízo. Apresentação de auto de infração emitidos por fiscais. Invalidade. Inexistência de título executivo. Lei 9.610/98, art. 99, § 4º.

«O Lei 9.610/1998, art. 99, § 4º facultou ao ECAD manter fiscais encarregados de zelar pelas retribuições devidas em decorrência da execução de obras musicais. Entretanto, quando se apresenta em juízo com pleito de recebimento das retribuições, exibe autos de infração, na maioria das vezes sem qualquer valor probante, por não conterem a assinatura do representante legal da empresa infratora, além da ausência de qualquer testemunha. Ora, tratando-se de entidade privada, é inadmissível aceitá-los como válidos e/ou portadores de legitimidade (características próprias do Poder Público), pois seus agentes, evidentemente, não gozam de fé pública, em evidente afronta aos consumidores do produto musical. O ECAD apresenta-se em juízo munido de uma espécie de clone de «certidão de dívida ativa», que seria absolutamente indiscutível pelos consumidores, e a cuja tarefa se reservaria a prova em contrário, à feição dos privilégios que a lei prevê para os créditos tributários. Procura criar, na realidade, um tipo novo de título de crédito, que se poderia chamar de «certidão de dívida ativa de direitos autorais», não autorizada legalmente.»

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