TJMG. Ensino. Aluno. Não-comparecimento às aulas. Ausência das comunicações previstas no regimento interno da escola. Força maior. Caso fortuito. Doença. Depressão. Direito à matrícula. retorno às aulas. Tutela antecipatória concedida. Educação. Dever do Estado. CF/88, art. 205. CPC/1973, art. 273.
«Restando suficientemente provado que o não-comparecimento do aluno às aulas, sem fazer as comunicações determinadas pelo Regimento Interno da Escola, se deu por motivo de força maior e caso fortuito, uma vez que se encontrava doente (quadro depressivo), é de se conceder a tutela antecipada pleiteada para que possa se matricular, dando seqüência ao seu curso enquanto tramita a ação de primeiro grau, inclusive porque a educação é direito de todos e dever do Estado (CF/88, art. 205), sendo o ensino um processo bilateral, que envolve a participação efetiva e continuada dos corpos discente e docente e de toda a comunidade, pelo que a ausência às aulas representa, em princípio, uma perda irreparável para o aluno.»
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