2TACSP. Honorários advocatícios. Advogado. Prestação de serviços. Acordo do constituinte com a parte contrária à revelia do advogado. Pacto verbal de honorários. Ausência de obrigação expressa específica de garantia de limite mínimo de vantagem patrimonial objetivada com a demanda. Obrigação da parte, assim, de responder apenas com base no valor objeto do acordo. Mera expectativa que não tem força de obrigar. Lei 8.906/94, art. 24, § 4º.
«Veja-se que ainda teve o apelado o zelo de comunicar ao apelante a proposta de acordo que lhe fizera a adversária e de que ela lhe convinha nas circunstâncias. Só agiu por conta própria, cassando o mandato e realizando pessoalmente o acordo, depois de orientado a fazê-lo e diante da resistência do constituído. O que a ordem jurídica garante ao apelante como decorrência do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, a r. sentença hostilizada reconheceu sem titubeio, qual seja, a soma correspondente a 30% do valor do acordo, embora não deixe de ser mísera quantia, indigna mesmo de um trabalho exigente de formação escolar de nível superior. Mas, mera expectativa não pode constituir direito, embora justa...» (Juiz Sebastião Flávio).»
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