2TACSP. Honorários advocatícios. Sucumbência. Alimentos. Caráter alimentar. Não caracterização. Fazenda Pública vencida. Inexistência do benefício do § 1º-A, do CF/88, art. 100.
«Não tem natureza alimentar a verba advocatícia proveniente dos ônus sucumbenciais da parte adversa, porquanto estes são devidos como premiação pela vitória na demanda, diferentemente com o que ocorre nos casos de honorários contratuais, que estão efetivamente remunerando o profissional pelo serviço prestado. ... Diferente seria, contudo, se os honorários fossem os contratuais, ou seja, aqueles que efetivamente remuneram o serviço prestado pelo profissional. A este, em princípio, faz jus, ainda que não saia vitorioso no processo. Porém, não é a hipótese vertente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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