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DOC. 103.1674.7345.0300

STJ. Registro público. Imóveis. Inscrição que faz prova «juris tantum», ao contrário do direito alemão, que faz prova «juri et de jure». Considerações sobre o tema.

«... Há, também, de se seguir a orientação de que, em nosso direito positivo, «em relação ao registro imobiliário, ao contrário do direito germânico, de presunção «juris et de jure» para o título registrado, seguiu o sistema da simples publicidade, adotando, assim, a presunção «juris tantum» da propriedade em favor daquele em cujo nome estiver transcrito o título, portanto, de natureza causal, ou seja, desde que o título registrado seja legítimo» (Antônio Viceconte, parecer «in» ADCOAS, pg. 61, Boletim de 10/01/90). A presunção «juris tantum» do registro significa que ele, por si só, não tem expressão jurídica de validade. Esta só será alcançada se o título transcrito for legítimo. ...» (Min. José Delgado).»

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