2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Alergia de pele. Ausência de redução da capacidade laborativa. Uso de proteção adequada suficiente para impedir a eclosão da doença. Benefício indevido. Lei 8.213/91, art. 86.
«... A hipótese não é a de doença que progrida de forma irreversível, ou que possa causar dano crônico à obreira. Basta o uso de proteção adequada, simples luvas, para impedir a eclosão ou agravamento da alergia de pele. Descabe, realmente, o benefício pleiteado, pois nada impede que a obreira permaneça nas funções atuais, sem qualquer redução de sua capacidade laborativa. ...» (Juiz Soares Levada).»
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