TJMG. Crime de dano. Fuga de preso. Preso que destrói paredes e grades de cela para evadir-se do presídio. Descaracterização do delito. CP, art. 163, parágrafo único, III.
«Não há crime de dano na conduta do detento que, procurando evadir-se do presídio, provoca estragos no cárcere, porquanto nesta hipótese falta ao preso o dolo específico, a indispensável vontade de causar prejuízo ao patrimônio público, «animus nocendi», sem o qual o crime de dano não se configura, sendo atípica a danificação de paredes e grades da cela por detentos que visam lograr a fuga.»
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