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DOC. 103.1674.7345.9900

TRT2. FGTS. Prescrição. Considerações sobre o tema. Enunciados 95/TST e 206/TST. CF/88, art. 7º, III. Lei 8.036/90, art. 23, § 5º.

«... Argumenta que a aplicabilidade do Enunciado 95/TST, somente revela-se nos casos de falta de depósitos, o que não se verifica na hipótese vertente e sequer é objeto de pedido. Com a Constituição de 1988 o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (CF/88, art. 7º, III). O prazo de prescrição para a sua cobrança também deve observar os prazos normais do inc. XXIX, do CF/88, art. 7º. Dessa forma, não poderia o § 5º do Lei 8.036/1990, art. 23 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a Lei Maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inc. XXIX, do art. 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente. Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões «nunca inferior» (art. 7º, VII), «no mínimo» (art. 7º, XVI e XXI), «pelo menos» (art. 7º, XVII). No inc. XXIX, do art. 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que portanto não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição. Há de ser observada a hierarquia da Constituição sobre a Lei 8.036/90. Prescrito o principal, está prescrito o acessório, segundo a orientação do Enunciado 206/TST. ...»

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