TRT2. Justa causa. Cobrador de ônibus. Uso de malícia para obtenção de vantagem indevida durante a passagem dos passageiros. Alegação de que a empresa fez uso de «agente secreto». Irrelevância. Justa causa caracterizada. Verbas indenizatórias indevidas. CLT, art. 482, «a».
«... Em relação às verbas indenizatórias, o aviso prévio foi dado à recorrente porque um empregado da empresa viu a recorrente usando de malícia para obter vantagem indevida durante a passagem dos passageiros. Enquanto estes pagavam em dinheiro, a recorrente liberava a catraca com o uso de um bilhete, que não era o cartão da empresa que ficava em seu poder. Esse fato foi relatado pela testemunha e em razão dele foi constituída a justa causa de improbidade, conforme depoimento de fls. 125. O fato da sentença também falar em desídia, em face do passado funcional da recorrente, não constitui motivo de reforma da decisão. O que importa é que o fato alegado no aviso prévio foi provado e isso basta para retirar o direito ao recebimento das verbas indenizatórias, conforme dispõe o CLT, art. 482, «a». Não tem interesse a alegação de que a empresa fez uso de «agente secreto» para espionar a recorrente. Esse fato não é ilegal. Ilegal é o empregado agir contra a moral, contra os bons costumes e contra a lei. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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