STJ. Ação rescisória. Afronta a literal disposição de lei. Artigo da Constituição Federal. Não utilizado na fundamentação do aresto rescindendo. Posterior julgamento do STF em sentido diverso do entendimento abarcado pelo «decisum» transitado em julgado. Aplicação da Súmula 343/STF. CPC/1973, art. 485, V.
«É inepta a petição inicial, por impossibilidade jurídica relativa do pedido, se o dispositivo de lei indicado pela autora como malferido na literalidade pelo acórdão rescindendo não foi objeto de sua apreciação, e o fundamento utilizado como suporte ao ajuizamento da ação rescisória restringe-se à existência de posterior julgamento do Excelso Pretório, abarcando tese divergente daquela que se assentou na decisão transitada em julgado, sob ótica jurídica distinta. Aplicação da Súmula 343/STF que se afasta somente nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei utilizada ou não, conforme o caso, como alicerce do julgado rescindendo.»
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