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DOC. 103.1674.7347.1200

STJ. Recurso. Revelia. Réu revel. Ausência de intimação. Termo «a quo» para recorrer. Publicação da sentença. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 322.

«A revelia dispensa a futura intimação do réu, na forma do disposto no CPC/1973, art. 322, permitindo-o intervir no processo, tempestivamente, recebendo-o no estado em que se encontra. Deveras, não se deve confundir «publicação com intimação». A primeira visa a conferir eficácia natural à sentença, como ato da autoridade, oficializando a resposta ao conflito. Isto se opera ou pela prolação de sentença em audiência, ou pela inserção da mesma nos autos. A intimação é o ato de tornar a sentença «íntima» às partes entre as quais é dada. Opera-se essa intimação pela leitura em audiência ou pela publicação no órgão oficial.Timbrada a distinção e assentado que contra o revel os prazos correm independentemente de intimação (CPC, art. 322), conclui-se que o termo «a quo» para o revel recorrer inicia-se com a «publicação» da sentença na forma acima apontada. Desta sorte, publicada a decisão, pela inserção da sentença nos autos, inicia-se o prazo legal do revel para recorrer.»

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