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DOC. 103.1674.7347.8200

STJ. Tributário. Direito tributário e financeiro. Distinção. CF/88, art. 24, I.

«... O impetrante confunde, «in casu», Direito Tributário com Direito Financeiro. Para Hugo de Brito Machado, «Direito Tributário é um conjunto de normas. Ciência do Direito Tributário é o conhecimento que se tem desse conjunto de normas. Da mesma forma acontece com qualquer outro ramo do Direito. O Direito é um conjunto de normas, enquanto a respectiva ciência é conhecimento que se tem dele». E assinala em outro trecho: «O Direito Tributário regula a atividade financeira do Estado no pertinente à tributação. O Direito Financeiro regula toda a atividade financeira do Estado, menos a que se refere à tributação». Em outras palavras: o Direito Tributário cuida das relações entre Estado e contribuinte; O Direito Financeiro trata da repartição dos tributos. Aliás, a distinção é tão nítida que vem expressa na própria Constituição Federal, no seu art. 24, quando diz: «Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, (grifei) penitenciário, econômico e urbanístico». Se ambos fossem um único ramo do Direito, o Texto Constitucional não teria usado as duas expressões: tributário e financeiro. E é conhecida a regra de hermenêutica de que a lei repugna o uso de palavras inúteis. ...» (Min. Milton Luiz Pereira).»

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