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DOC. 103.1674.7348.3900

2TACSP. Fundamentação. Forma concisa. Decisões interlocutórias e os despachos. Possibilidade. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 165.

«... Cuida-se a decisão hostilizada de despacho interlocutório e, mesmo que de forma concisa, contém os elementos suficientes para a sua prolação, estando em consonância ao CPC/1973, art. 165. As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF/88, art. 93, IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação, como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. «In casu», o magistrado externou suficiente motivação ao assinalar que deferia a liminar, porque presentes os requisitos legais para a sua concessão. Certamente valeu-se da demonstração inequívoca trazida na exordial para firmar seu convencimento. ...» (Juiz Arthur Marques).»

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