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DOC. 103.1674.7349.0100

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Benefício previdenciário. Correção monetária. Indexadores. Port. MPAS 714/93. IPC. Inclusão. Impossibilidade. Prescrição. Distinção entre a de trato sucessivo e a do próprio fundo de direito. Lei 8.213/91, art. 41, § 6º.

«A Port. 714/93 previu a atualização pelo INPC até 12/92, e pelo IRSM até a data anterior ao mês de competência em que fosse incluída a parcela. A legislação posterior, no entanto, substituiu o IRSM pela URV, entre 03/94 e 06/94; pelo IPC-r, entre 07/94 e 06/95, novamente pelo INPC, entre 07/95 e 04/96 e; finalmente, pelo IGP-DI, entre 05/96 em diante. Como o pagamento iniciou-se em 03/94, estendendo-se até 09/96 (trinta meses), o INSS deve proceder à atualização, levando em conta todos os índices já mencionados. Descabe a incidência de «expurgos inflacionários», expressos em IPC, no período de 01/89 a 12/92, na atualização de parcelas pagas por atraso, tendo em vista o Lei 8.213/1991, art. 41, § 6º, ter previsto o INPC.

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