STJ. Ministério Público. Inquérito policial. Poder investigatória e atividade de controle externo da Polícia Civil. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 129, VI, VII e VIII. Lei Complementar 75/93, arts. 7º, II e III e 8º, I, V e VII.
«... Como se vê das normas transcritas, também é dado ao Ministério Público o poder investigatório, não se podendo falar, portanto, em usurpação da função da polícia judiciária conferida às polícias civil e militar, tampouco em ofensa ao princípio do devido processo legal. A própria função atribuída ao órgão de promover a ação penal pública, acaba por conferir-lhe também o papel de investigador, pois, para o oferecimento da denúncia necessário se faz a colheita de elementos probatórios a evidenciar a materialidade do crime e indícios da autoria. Da mesma forma, ao se permitir a propositura da ação penal sem o apoio de um inquérito policial, consente-se a pesquisa e o fomento de diligências. Aliás, entender de forma diversa, é o mesmo que passar às polícias a titularidade da ação penal, pois o Ministério Público, ao denunciar, estaria adstrito aos fatos ilícitos que a polícia achasse por bem investigar. Criar-se-ia, então, um absurdo jurídico em que a polícia teria o controle sobre as ações do Ministério Público. Isso se tornaria ainda mais grave em casos como o «sub judice» em que a própria autoridade policial é a investigada. Não foi por outra razão, senão esta, a atribuição de controle externo da atividade policial dada ao Ministério Público. E também não existe «justa causa» maior do que essa a legitimar a atitude do Ministério Público. ...» (Min. Jorge Scartezzini).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito