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DOC. 103.1674.7349.3300

STJ. Prisão preventiva. Decreto. Necessidade de fundamentação. Considerações sobre o tema. CPP, art. 312. CF/88, art. 93, IX.

«... No que tange à ausência de fundamentação na decretação da prisão cautelar, cabe registrar, inicialmente, que é consagrado no nosso ordenamento constitucional, o prestígio à liberdade individual, antes do trânsito em julgado. Assim, o direito de ir e vir, na fase processual, somente pode ser coarctado mediante decisão judicial fundamentada, em que se demonstre, concretamente, a necessidade da medida (neste sentido: ADA PELEGRINI GRINOVER, «in» «As Nulidades no Processo Penal»; HELENO FRAGOSO, «in» «Jurisprudência Criminal»; TOURINHO FILHO, «in» «Processo Penal»; entre outros»). Outrossim, segundo lições de CARRARA, secundado por WEBER M. BATISTA, «in» «Liberdade Provisória», a prisão preventiva, matéria objeto desta impetração, «responde a três necessidades: de justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas: de defesa pública, para impedir a ciertos facinorosos, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio.» ...» (Min. Jorge Scartezzini).»

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