TRT2. Contrato de trabalho. Relação de emprego. Demissão e redamissão no dia seguinte firmando com este contrato de representação comercial. Conceito da fraude referida no CLT, art. 9º. Ônus da prova. CLT, arts. 3º e 818. CPC/1973, art. 333. Enunciado 20/TST.
«A fraude referida pelo CLT, art. 9º significa: burla, privação ou frustração de qualquer preceito contido no diploma consolidado. Salta aos olhos que a fraude ocorre quando o empregador dispensa o empregado, e no dia seguinte firma com o pseudo ex-empregado um contrato civil de representação para vendas, de maneira idêntica a que realizava no dia anterior. Exegese do Enunciado 20/TST, à míngua de suporte probatório em senso contrário e do ônus da reclamada (CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333).»
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