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DOC. 103.1674.7349.5600

TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos fiscais e previdenciários. Transação. Ausência de especificação das parcelas. Pagamento, pela empresa, da contribuição previdência sobre o total acordado. Decreto 3.048/99, art. 276, §§ 1º e 2º. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43, parágrafo único. CLT, art. 832, § 3º.

«... A partir de todo o exposto, portanto, concluo que no caso em análise, por não terem sido especificados os direitos satisfeitos na quantia acordada, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do Decreto 3.048/99, devendo ser calculada a contribuição previdenciária sobre o total do valor homologado, com responsabilidade exclusiva da reclamada, ante os termos do § 5º do Lei 8.212/1991, art. 33, uma vez que não reteve no momento oportuno a cota do empregado. Saliente-se que o parecer da douta Procuradora do Trabalho, às fls. 42, perfaz-se também nesse sentido. ...» (Juiz Paulo Augusto Camara).»

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