TRT2. Equiparação salarial. Modernas técnicas de recursos humanos. Inexistência de ofensidade ao direito do trabalho. CF/88, art. 7º, XXVI e CLT, art. 461. Exegese.
«Não deve a Justiça do Trabalho dar as costas (por não ofensivos ao Direito do Trabalho) aos sadios fatores trazidos pela moderna Administração de Recursos Humanos (o chamado RH, fator hoje essencial para os empreendimentos empresariais). Entre outros, tais fatores são: avaliação de resultados, ambiência laboral, melhora contínua, cooperação no trabalho, capacidade analítica, iniciativa criativa e relacionamento interpessoal do trabalhador com os seus colegas e superiores hierárquicos. Nada disto é ofensivo aos cânones da ciência jurídica laboral, pois consoante ensina Francisco Antonio de Oliveira, ao comentar o art. 461 consolidado, «a antigüidade não se constitui em diploma de conhecimentos», e «no caso de merecimento, a empresa usará do seu poder discricionário, que não se confunde com arbitrariedade».
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