TRT2. Horas extras. Adicional. Fixação em juízo. Regras.
«Por adicional entende-se a diferença remuneratória que identifica e qualifica a hora extra. A lei estabelece o mínimo de 50%, mas se a empresa comprovadamente já remunerava a sobrejornada com 50% e 75%, esses adicionais, se não tivessem o respaldo de norma coletiva, estariam assegurados pela inerência ao contrato, tendo em vista a prática documentalmente estabelecida pelo próprio empregador. Conseqüentemente, se o empregado reclama horas extras ou suas diferenças e não específica o adicional, o juiz, em atenção à regra «jura novit curia», fixa-o pelos parâmetros mais favoráveis ao demandante, tendo em vista a lei, as convenções ou acordo coletivos e os usos ou regulamentos internos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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