TRT2. Relação de emprego. Distribuidor de jornal. Afretamento de veículo. Trabalho para mais de uma empresa. Inexistência de pessoalidade física e dependência. CLT, arts. 2º e 3º.
«Provada a inexistência da pessoalidade física na alteridade prestacional de serviços em afretamento veicular, não há como o julgador trabalhista presumir subordinação, à luz dos arts. 2º e 2º do Código Social de 1943 (a valiosa e tão pouco difundida CLT). Por assim dizer, a subordinação é descendente direta da pessoalidade. Se esta não é judicialmente provada (nem mesmo por mero indício e/ou presunção), não deve o magistrado trabalhista considerar como existente a dependência econômica aludida pelo art. 3º consolidado. Mantida, pois, há de ser a improcedência do caso em foco, ainda que provadas a onerosidade e continuidade dos serviços no transporte de entrega de periódicos de diversas empresas jornalísticas. Referida dependência é o cerne do liame empregatício, sendo legítima filha da pessoalidade (CLT, art. 3º, «caput»).»
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