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DOC. 103.1674.7349.8800

TRT2. Relação de emprego. Representante comercial autônomo. Requisitos. Possibilidade de acumula de mais de um emprego. Distinção entre empregado e autônomo reside na subordinação. Lei 4.886/65, art. 27, «i». CLT, art. 138 e CLT, art. 414.

«Não é necessária a exclusividade da prestação de serviços pelo empregado ao empregador para a configuração da relação de emprego. O obreiro pode ter mais de um emprego, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado. A legislação mostra a possibilidade de o empregado ter mais de um emprego (CLT, art. 138 e CLT, art. 414). Poderá ou não haver exclusividade na representação comercial autônoma (Lei 4.886/65, art. 27, «i»). Será também possível existir a fixação de zona fechada para o representante comercial autônomo atuar, como se depreende das alíneas «d» e «e» do Lei 4.886/1965, art. 27. A diferença entre o empregado e o autônomo é a subordinação, que está ausente no caso dos autos.»

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