Carregando…

DOC. 103.1674.7350.2300

TJMG. Coisa julgada. Pedido em outro processo. Pendência de recurso. Pedido diverso. Litispendência. Inocorrência. Decisão de natureza interlocutória sujeita à preclusão. Coisa julgada material. Reexame no mesmo processo. Vedação. CPC/1973, arts. 301, § 3º e 467.

«Descabe cogitar-se de coisa julgada, quando em seara de outro processo o pedido ainda se encontra em fase recursal. Inocorre a litispendência se, no feito posteriormente intentado, diverso é o pedido.A coisa julgada material não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam à preclusão, vedado o seu reexame no mesmo processo, mas não em outro.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito