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DOC. 103.1674.7350.5400

STJ. Falência. Protesto especial. Decreto-lei 7.661/45, art. 10. Inexistência de revogação pela Lei 9.492/97, art. 23.

«... A Lei 9.492/1997 (que disciplina o serviço de protesto) não revogou o art. 10 da Lei de Falências. O protesto especial (não confundir com cambial, que poderá ser tirado no local do pagamento do título de crédito) continua com competência definida pelo domicílio do devedor comerciante. O que a lei nova cuidou de fazer foi suprimir um livro do cartório (o especial que o «caput» do art. 10 refere-se e do interesse dos comerciantes - J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Comercial, VII, parte I, p. 312, § 260), para que, de ora avante, exista um apenas para facilidade de consulta e emissão de certidões (Lei 9.492/1992, art. 24). ...» (Min. César Asfor Rocha).»

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