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DOC. 103.1674.7351.1600

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Infortúnio ocorrrido no período em que o obreiro mantinha a condição de segurado. Posterior demissão. Perda da qualidade de segurado, que não impede o direito de ação assegurado em relação às lesões oriundas daquele labor antes exercido. Lei 8.213/1991, art. 15 e Lei 8.213/1991, art. 86.

«... Ainda que se admita que não tivesse retornado ao exercício de atividade remunerada após sua demissão ocorrida em abril de 1999, e a partir daí deixou de recolher contribuições, nem por isso podia o autor ficar impedido de lançar mão da ação reparatória, como o fez, em junho do mesmo ano, pois, como já salientado, era segurado da Previdência Social por ocasião do infortúnio. Essa é a melhor exegese que se deve emprestar ao Lei 8.213/1991, art. 15. ...» (Juiz Claret de Almeida).»

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