TRT2. Comissão de conciliação prévia. Submissão. Desatendimento do CLT, art. 625-D. Irrelevância. Acesso ao Poder Judiciário que não pode ser obstado. CF/88, art. 5º, XXXV.
«O desatendimento do CLT, art. 625-D não autoriza a extinção do processo, sem julgamento do mérito. A Constituição Federal não proíbe a criação de novas condições para a propositura de ações judiciais: basta a parte satisfazer os novos requisitos e o acesso estará assegurado. A exigência contida no CLT, art. 625-D não pode ser considerada como mais uma condição da ação. Se assim quisesse o legislador, deveria ter cominado pena em caso de descumprimento. O acesso ao Judiciário, assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, XXXV), não pode ser frustrado por norma que não apresenta sanção ao regular processamento da demanda.»
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