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DOC. 103.1674.7351.4800

TRT2. Equiparação salarial. Existência de quadro de carreira. Discriminação com base em rótulos «pleno», «senior», «júnior», etc. Impossibilidade. CLT, arts. 5º e 461, § 1º. Enunciado 68/TST. CF/88, art. 7º, XXX.

«... Nas empresas que não possuem quadro organizado em carreira, todos os empregados de mesma função devem receber o mesmo salário (CLT, art. 5º), salvo se algum deles tiver tempo na função superior a dois anos ou tiver maior capacidade de produção ou maior perfeição técnica em relação aos demais (CLT, art. 461, § 1º). Se essas restrições não estiverem presentes, considera-se ilegal atribuir salário maior ao empregado com base em rótulos do tipo «pleno», «senior», «Júnior», ou «A», «B», «C», ou «I», «II, «III». Também é irrelevante a experiência ou o passado funcional de cada um, pois tal critério é de avaliação subjetiva. A equiparação salarial é de natureza objetiva e só pode ser alterada nas exceções expressamente previstas na lei. Se houver a desigualdade salarial, compete ao empregador provar o tempo na função, a maior produção ou a melhor qualidade do serviço do paradigma, conforme Súmula 68/TST. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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