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DOC. 103.1674.7351.4900

TRT2. Execução. Penhora. Bens de espécie diferente. Menor gravame. Inaplicabilidade. Obediência a gradação legal do CPC/1973, art. 655. CPC/1973, art. 620.

«... Infere-se da leitura do CPC/1973, art. 620 que a regra nele contida só pode incidir na hipótese em que o executado possui mais de um bem da mesma espécie que possa garantir a execução; nesta circunstância, a constrição recairá sobre o bem que lhe causar menos gravame. Não sendo os bens da mesma espécie, deve-se obedecer a gradação legal preconizada no CPC/1973, art. 655. Importa salientar, ainda, que a invocação da regra contida no CPC/1973, art. 620 não pode servir como um meio utilizado pela executada para, em detrimento do trabalho, procastinar a efetividade do julgado, que reconheceu a existência de crédito de natureza alimentar, sob pena de se macular a imagem desta Justiça Especializada, fomentando o descrédito na instituição e transformar, nos dizeres do E. jurista Wagner D. Giglio, «todo o Direito do Trabalho numa vitória de Pyrrho: o trabalhador ganha mas não leva». ...» (Juiz João Carlos de Araújo).»

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