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DOC. 103.1674.7351.5200

TRT2. Execução. Penhora. Oferecimento de bem situado em Comarca distante. Difícil liquidez. Rejeição que não importa em ilegalidade. Inobservância da ordem do CPC/1973, art. 655.

«... Saliente-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de o devedor forçar não só o credor como ainda o próprio juiz executor a aceitar o bem que oferece em penhora. Vale ainda lembrar que a penhora de bem imóvel importa em outras formalidades, como sua transcrição no Registro de Imóveis, o que onera e atrasa ainda mais a execução, mormente levando-se em consideração a localização do referido bem, situado na Comarca de Recife, cuja penhora, segundo a d. Autoridade, «sequer chegou a ser registrada no Cartório competente (fls. 842/843)». Dessa forma, a difícil liquidez do bem oferecido e a inobservância da ordem prevista no CPC/1973, art. 655 rechaçam o pretenso direito líquido e certo invocado pela Impetrante. ...» (Juiz João Carlos de Araújo).»

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