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DOC. 103.1674.7351.5500

TRT2. Falência. Empregador. Execução direta sobre os bens do sócio. Inaplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Habilitação do crédito trabalhista exequendo junto ao Juízo Universal. Superprivilégio do crédito trabalhista. Decreto-lei 7.661/45, arts. 24, § 2º, I e 102.

«Encerradas as atividades do empregador mediante processo de falência, todos os seus bens são apurados e compõem o denominado Juízo Universal, onde todos os credores, sem exceção, devem habilitar seus créditos. Tal situação ocorre também com o crédito trabalhista que, por disposições legais, inclusive do próprio art. 102, da Lei de Falências, possui superprivilégio, devendo ser satisfeito antes de qualquer outro. Encontrando-se o empregador nestas condições, incabível a execução direta do crédito trabalhista na pessoa dos sócios, pois regular o processo pelo qual a empresa foi extinta, não havendo espaço para a teoria da despersonalização da pessoa jurídica.»

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