TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo para descanço. Ausência de concessão. Horas extras. Convenção coletiva. Redução para 30 minutos. Possibilidade. CLT, art. 71, § 4º.
«... Em relação ao intervalo de descanso, mantém-se a condenação em hora extra, pois o intervalo é um direito do trabalhador e uma obrigação do patrão. Quando a lei fala que é obrigatória a concessão do intervalo (CLT, art. 71), quer isso dizer que compete ao patrão organizar sua escala para permitir ao empregado que descanse no meio da jornada durante uma hora, nos termos da lei, ou durante trinta minutos, nos termos da norma coletiva. Essa prova quem faz é o empregador e no caso a recorrente nada provou. A falta do descanso, porém, só gera direito de hora extra no período que vai de 27/07/94 em diante, por força da Lei 8.923, que introduziu o § 4º ao CLT, art. 71. Portanto, mantém-se a condenação, a contar da vigência da referida lei, observando-se a redução do intervalo para 30 minutos, conforme as normas coletivas. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»
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