TJMG. Execução fiscal. Título executivo. Argüição de nulidade. Petição nos próprios autos da execução. Exceção de pré-executividade. Possibilidade. Lei 6.830/80, art. 16, §§ 1º e 3º.
«O fato de a executada não ter oposto embargos e feito petição nos autos da execução não impede o conhecimento da nulidade do título executado, principalmente quando se trata de cobrança de crédito suspenso, em decorrência do depósito judicial. Se o título executivo não se reveste de seus atributos para ser tido como exeqüível, em razão da ausência de seus pressupostos formais (certeza, liquidez e exigibilidade), é possível a argüição de sua nulidade por meio de petição nos próprios autos da execução, ou por meio de exceção de pré-executividade, sem qualquer subversão do sistema processual.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito