TRT2. Bancário. Banco. Participação nos lucros. Conglomerado financeiro. Exclusão da distribuição dos retornos financeiros que só foram possíveis em virtude do trabalho de captação desempenhado pelos empregados. CLT, art. 2º, § 2º. CF/88, art. 7º, XI.
«Não pode prevalecer o entendimento que restrinja indevidamente o conceito de lucro operacional bancário, excluindo da distribuição retornos financeiros que só puderam ser concretizados em virtude do trabalho de captação desempenhado pelos empregados, como a aquisição de ações, de ouro e de títulos do governo ou de empresas privadas. O resultado produtivo da força de trabalho do bancário não se exaure nas operações exclusivamente ligadas ao nome-fantasia do banco, caracterizadas como lucro típico, ou não haveria sentido na constituição de conglomerados que, como se sabe, jamais se constróem sem a contribuição direta da mão-de-obra bancária. Outra não é a conclusão que se extrai do disposto no § 2º do CLT, art. 2º, em que se estabelece a responsabilidade solidária entre a empresa responsável e cada uma das subordinadas, no âmbito do grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.»
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