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DOC. 103.1674.7353.5300

STJ. Alienação fiduciária. Registro público. DETRAN. Veículo automotor. Contrato. Registro no Cartório de Títulos e Documentos. Ausência, que implica somente ineficácia do contrato em relação a terceiro. Lei 4.728/65, art. 66, § 1º. Lei 6.015/73, art. 129, item 5º.

«A exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé. Inteligência do Lei 4.728/1965, art. 66, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei 911/69, e do Lei 6.015/1973, art. 129, item 5º.»

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