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DOC. 103.1674.7353.5600

2TACSP. Assistência judiciária gratuita. Benefício. Pedido a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença. Lei 1.060/50, art. 6º.

«A todo tempo, e, por isso mesmo, também após a prolação da sentença, dá-se a qualquer dos litigantes pedir os benefícios da assistência judiciária gratuita.»

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