2TACSP. Seguridade social. Acidente do trabalho. Desistência. Provas importantes realizadas antes da audiência. Anuência do réu (INSS). Desnecessidade. Precedentes do 2º TACSP. CPC/1973, art. 267, § 4º
«... A ação acidentária, apesar de ter características próprias (com a realização de provas importantes ao deslinde da causa antes mesmo da audiência de instrução e julgamento, como, por exemplo, requisição de informes médicos e a própria elaboração da perícia médica), não deixa de seguir, por disposição expressa da lei, o rito sumário. Assim sendo, se o autor, antes de realizada a audiência, e, portanto, antes do oferecimento da contestação, resolve desistir da ação, não pode ela prosseguir só porque o INSS discorda do pedido. ...» (Juiz Claret de Almeida).»
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