STJ. Tributário. PIS. Instituições sem fins lucrativos. Forma de cálculo da contribuição. Necessidade de lei. Impossibilidade de ser cobrada com base em resolução do CMN. Lei Complementar 7/70, arts. 3º, § 4º e 11.
«A Lei Complementar 7/70, ao estabelecer a cobrança do PIS, explicitou que as entidades sem fins lucrativos contribuiriam para a exação na forma da lei (art. 3º, § 4º). Sem lei alguma, senão pela Medida Provisória 1.212, de 28/11/95, passou-se a cobrar o PIS de acordo com a Res. 174/71 do Conselho Monetário Nacional, de absoluta ilegalidade, porque somente a lei, em sentido formal e material, pode cumprir a determinação constante da Lei Complementar 7/70. »
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