TRT2. Jornada de trabalho. Digitador. Duração da jornada. Analogia. NR-17, item 6.4, «c». CLT, art. 72 e CLT, art. 227.
«Não se estabelece analogia favorável ao digitador por invocação do CLT, art. 227 se não provada como preponderante a atividade de telemarketing, que associa a interação telefônica à simultânea operação de teclado. Inviabiliza-se a pretensão à duração reduzida do trabalho quando a atuação como digitador em nada difere da função do mecanógrafo. A jornada dos digitadores é a comum de oito horas diárias e 44 semanais. De peculiar há somente o direito a pequenos intervalos de descanso, de 10 minutos a cada 90 de trabalho, tal como previsto no CLT, art. 72, aplicável originariamente aos mecanógrafos e depois estendido, por analogia, aos digitadores.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito