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DOC. 103.1674.7354.7200

TRT2. Jornada de trabalho. Telefonia e exercício de outras funções. CLT, art. 227. Súmula 178/TST.

«O não reconhecimento à jornada especial de 6 horas ao trabalhador que lida com telefonia e cumpre, paralelamente, outras funções, não implica em dissonância com o Enunciado 178/TST, que determina a aplicação da regra contida no art. 227. Esta norma foi editada tendo em vista a finalidade da empresa e não o trabalho do empregado em si, que sempre deverá comprovar o exercício permanente de telefonia para fazer jus à jornada especial de 6 horas.»

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