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DOC. 103.1674.7354.8700

TRT2. Relação de emprego. Policial militar. Caracterização. CLT, art. 3º.

«... De fato. Público e notório que o policial militar, em que pese o serviço essencial, de alto risco que executa, percebe salário insignificante. Ninguém ignora que não somente a experiência, mas também a posição de militar, atrai sua contratação exatamente para a função de vigilante. Com isto, a empresa cerca-se de segurança e usufrui de trabalho efetivo. Afigura-se mantida a relação de emprego, presentes a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e principalmente a subordinação jurídica (CLT, art. 3º). A infringência das normas que regem a relação do militar com o Estado deve ser cuidada na área própria, sem força, porém, para negar a evidência e descaracterizar o contrato de trabalho real e indesmentido. ...» (Juiz José Carlos da Silva Arouca).»

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