TRT2. Salário. Gorjeta e comissão. Distinção. CLT, art. 457.
«Não há como ocorrer confusão entre comissões e gorjetas, que possuem natureza jurídica integralmente diversa entre si. As gorjetas são oferecidas por mera liberalidade do cliente, e caracterizam-se pelo caráter de não exigibilidade. Já as comissões são marcadas pela obrigatoriedade, consubstanciando-se em componente do custo enfrentado pelo cliente, quando paga ao vendedor o preço do produto adquirido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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