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DOC. 103.1674.7355.2300

STF. Competência legislativa. Justiça dos Estados. Competência originária dos tribunais locais. Matéria reservada às Constituições estaduais. Silente esta cabe ao Juízo de primeiro grau. CF/88, art. 125, § 1º.

«A demarcação da competência dos tribunais de cada Estado é uma raríssima hipótese de reserva explícita de determinada matéria à Constituição do Estado-membro, por força do CF/88, art. 125, § 1º; o âmbito material dessa área reservada às constituições estaduais não se restringe à distribuição entre os tribunais estaduais da competência que lhes atribua a lei processual privativa da União; estende-se - quando a não tenha predeterminado a Constituição Federal - ao estabelecimento de competências originárias «ratione muneris», assim, as relativas ao mandado de segurança segundo a hierarquia da autoridade coatora. Não confiada pela Constituição respectiva a um dos tribunais estaduais, a competência originária para certo tipo de processo, há de seguir-se a regra geral de sua atribuição ao juízo de primeiro grau, que não pode ser elidida por norma regimental.»

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