2TACSP. Locação. Fundo de comércio. Conceito. Distinção de empresa. Considerações sobre o tema. Lei 8.245/91, art. 52, § 3º.
«... Sucede que há confusão de conceitos e, pois, erro de perspectiva na reivindicação. O fundo de comércio tem indiscutível valor econômico por ser representado pelo ponto negocia], pela popularidade do estabelecimento, o que constitui a sua fama, pela condição de negócio instalado, pela freguesia, nome comercial, marcas de fábrica e de comércio, enfim, por todo e qualquer elemento de que disponha o comerciante para desenvolvimento e realização de seus negócios, no conceito de De Plácido e Silva («in» «Vocabulário Jurídico Forense», 5ª ed. pág. 726). No estudo da matéria, o louvado comercialista Rubens Requião faz distinção importante para o deslinde da controvérsia. Considera o jurista que os contratos não integram o estabelecimento, pois são elementos da empresa e se referem ao funcionamento dela. Adiante adverte: «não podemos confundir a empresa com o fundo de comércio, pois aquela (empresa) é o exercício da atividade do empresário e este (o fundo de comércio) é o instrumento daquele exercício». ...» (Juiz Peçanha de Moraes).»
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