STF. Homicídio. Qualificadora. Surpresa. Agente e vítima. Comportamentos. CP, art. 121, § 2º, IV.
«Considera-se, na definição de qualificadora do homicídio, o comportamento do agente - Heleno Fragoso e Magalhães Noronha. Deve-se perquirir se ocorreu «insídia, aleivosia, traição, ardil ou outra maneira de dissimulação ou recurso que impossibilite ou dificulte a defesa da vítima» (Des. Marcio Bonilha - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, «in» Alberto Silva Franco, Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial).»
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