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DOC. 103.1674.7356.8200

TRT2. Sucessão de empresas. Provedoras da internet. Ônus da prova que não poder recair ao empregado. CLT, arts. 10, 448 e 818.

«Face ao princípio de proteção ao trabalho que rege a CLT e diante da impossibilidade absoluta de o empregado produzir prova da sucessão de empresas, feita através de transferência de serviços, de usuários, de anunciantes e de outros clientes para o sucessor, por meio eletrônico ou virtual ou através de contratos verbais ou escritos firmados entre empresas, inacessíveis a empregados, o ônus da prova robusta é do empregador e, havendo indícios, do possível sucessor.»

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