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DOC. 103.1674.7356.8400

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Acidente típico. Quadro de desenvolvimento depressivo ansioso. Concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Ação julgada procedente. Concessão de aposentadoria por invalidez. Incapacidade que, aliada a outros fatores, impede a obreira de forma total e permanente para exercício do trabalho. Benefício devido. Lei 8.213/91, art. 42.

«... No mérito, o acidente tipo restou satisfatoriamente demonstrado, quando, em 13/07/95, no interior da empregadora, a autora foi vítima de agressão, vindo, em conseqüência, a bater a cabeça num extintor de incêndio. A perícia médica realizada constatou que a autora, nascida aos 12/03/44, é «portadora de um quadro de desenvolvimento depressivo ansioso», afastando hipótese de pós traumatismo craniano. Nesse aspecto, restou asseverado que, de modo geral, sua gênese conta com uma personalidade predisposta e esta predisposição estaria apoiada em mecanismos de defesas não suficientemente estruturados para lidar com certos conflitos e que, por si só, não confere uma condição de incapacidade (fl. 82). Por outro lado, consoante destacado, um fator traumático pode irromper o quadro, inicialmente na forma de reação e na medida em que essa (reação) não recebe a devida abordagem terapêutica o quadro pode evoluir para uma cronificação. Conclui o perito que «a experiência traumática vivida pela paciente, com a agressão sofrida, exposição frente aos colegas, delegacias, etc. foi o fator determinante para o surgimento do quadro», não reunindo a obreira condições para o desempenho de toda e qualquer profissão com rendimento útil (fl. 82). Bem por isso, dada a condição pessoal da obreira (atualmente com 58 anos de idade) e o quadro psicológico apresentado (fl. 81), não há como negar as conseqüências irreversiveis do infortúnio e que permitem reconhecer a incapacidade total e permanente para desempenho do mister, sendo indisputável a responsabilidade do INSS de pagar o benefício acidentário correspondente. É bem verdade que há registro de tratamento para ansiedade em período anterior ao sinistro, mas, na hipótese, a experiência traumática e a falta de assistência adequada acarretaram o estado crônico verificado. ...» (Juiz Kioitsi Chicuta).»

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