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DOC. 103.1674.7357.0700

TRF5. Execução fiscal. Penhora. Requerimento de expedição de ofício judicial à Receita Federal para obtenção de dados do interesse do credor, em execução fiscal. Hipótese em que se não justifica a quebra do sigilo da declaração do Imposto de Renda. Lei 3.470/58, art. 54.

«...O sigilo da declaração do Imposto de Renda e da situação fiscal e financeira dos contribuintes é a regra decorrente da Lei 3.470/1958 que cede apenas à requisição do magistrado, no interesse da Justiça, ou dos chefes de repartições públicos, no interesse da Administração Pública. O interesse da Justiça ocorreria na colheita de prova para formação do convencimento, em processo de cognição, ou até mesmo para o deslinde de um incidente da execução, mas não para substituir a investigação que constitui ônus do credor, quanto à indicação de bens do devedor. ...» (Juiz Lazaro Guimarães).»

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