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DOC. 103.1674.7357.4800

TRT2. Tributário. Descontos fiscais. Critérios. Aplicação de alíquotas pretéritas. Inadmissibilidade. Lei 8.541/92, art. 46. Orientação Jurisprudencial 32/TST-SDI-I.

«... A matéria em foco encontra-se disciplinada pelas normas de natureza cogente substanciadas nos arts. 46 da Lei 8.541/1992 e 2º do Provimento 01/96, cuja aplicação, no caso vertente, levam à imperiosidade da determinação de dedução da contribuição fiscal do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, não podendo prevalecer o entendimento de que, por não ter sido efetuada nas épocas próprias, ensejaria a aplicação das alíquotas pretéritas então vigentes, numa tentativa de aplicação do princípio da progressividade, carente de amparo legal. É que, a toda evidência, o fato gerador do Imposto de Renda constitui o levantamento, pelo reclamante, de seu crédito trabalhista, pelo que a legislação fiscal vigente à época desse fato gerador é que deve ser aplicada, em todos os seus aspectos, inclusive quanto às alíquotas a serem utilizadas para o cálculo do tributo, pouco importando para o Fisco se esse montante diz respeito a títulos contratuais e/ou rescisórios devidos no passado e não adimplidos a não ser mediante comando judicial. Imperiosa é, portanto, a dedução da contribuição fiscal, na forma da lei, conforme acima explicitado, nunca sendo demasiado relembrar que o credor trabalhista, quando de seu ajuste anual de renda perante a Receita Federal, poderá obter eventual restituição ou inclusão em alíquota inferior, não havendo falar em prejuízo em seu desfavor, por conseguinte. É esse, aliás, o entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Colendo Tribunal Superior, substanciado na Orientação Jurisprudencial 32 de sua SDI. ...» (Juíza Anelia Li Chum).»

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