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DOC. 103.1674.7357.9300

STJ. Família. Casamento. Separação manifestada na ação e na reconvenção. Ambas julgadas improcedentes na origem. Inadmissibilidade. Insuportabilidade da vida em comum caracterizada. Possibilidade da decretação da separação. Lei 6.515/1977, art. 5º (Lei do Divórcio). CCB/2002, art. 1.573, parágrafo único.

«... Manifestando os cônjuges o propósito de obter do Juiz o decreto de separação, e não provados os motivos que eles apresentaram, mas configurada a insuportabilidade da vida conjugal, parece que a melhor solução é decretar-se a separação do casal, sem imputar a qualquer deles a prática da conduta descrita naLei 6.515/1977, art. 5º (Lei do Divórcio), deixando de se constituir a sentença um decreto de separação-sanção para ser apenas uma hipótese de separação-remédio. A solução tem sido admitida em precedentes dos nossos tribunais, assim como informado por Yussef Said Cahali no seu excelente «Divórcio e Separação», 10 ed. p. 602 (TJSP, 1ª Câm; 7ª Câm. TJRS). Também foi a adotada no paradigma, do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, e está contemplada no CCB/2002, art. 1.573, parágrafo único, permite a separação quando o juiz verificar a presença de outros fatos (além da conduta reprovável do cônjuge, enumerados nos incisos do artigo) que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum. ...» (Min. Ruy Rosado de Aguiar).»

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