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DOC. 103.1674.7358.8600

STJ. Tóxicos. Plantio de «cannabis sativa» (13 pés de «maconha»). Tipo subjetivo. Semi-imputabilidade. Lei 6.368/76, arts. 12, § 1º, II e 16.

«O tipo subjetivo, no Lei 6.368/1976, art. 12, § 1º, II, se esgota no dolo sendo despicienda a ocorrência ou a demonstração de qualquer finalidade relacionada com o fornecimento comercial ou gratuito a terceiros. Trata-se de tipo congruente. A incriminação está aí, também, voltada para o combate à divulgação e disseminação do uso de droga. Já o tipo subjetivo, no Lei 6.368/1976, art. 16, restrito (como tipo misto alternativo) nos núcleos de adquirir, guardar ou trazer consigo, é que exige a finalidade adicional do exclusivo uso próprio. Trata-se, neste caso, sim, «delictum sui generis», de tipo incongruente. Mantida a semi-imputabilidade (art. 19, parágrafo único da Lei de Drogas), a pretensão recursal só pode ser acolhida em parte.»

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